Início » 10 dúvidas sobre o TAC – Termo de Ajustamento de Conduta
A abertura do processo ético em face do inscrito (pessoa física ou jurídica) se dá após serem constatados indícios de infração ética.
Entretanto, existe a possibilidade de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), que tem como finalidades impedir a continuidade da situação de irregularidade ética, reparar o dano causado a terceiros e evitar o início ou a continuidade do processo ético odontológico.
Saiba tudo sobre a aplicação deste instrumento no âmbito dos Conselhos Regionais de Odontologia.
Qual o objetivo da apuração ética dentro dos Conselhos Regionais de Odontologia? A apuração ética busca verificar se houve ou não a prática de alguma conduta atentatória ao Código de Ética Odontológica (Resolução CFO nº 118/20123) ou a alguma outra Resolução do CFO por algum inscrito.
O que é o TAC e qual a sua previsão legal? O TAC possui previsão legal no Art. 5º, §6º, da Lei nº7.347, de 24 de julho de 1985:
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
O TAC pode ser compreendido como uma espécie de método alternativo de solução de conflitos, caracterizando-se como um negócio jurídico firmado entre o CRO e o inscrito (pessoa física ou jurídica).
Quais os objetivos do TAC? Tem como objetivo resolver e dirimir problemas de questões relacionadas à ética odontológica, ou seja, um ajuste de vontades e assunção de compromissos, na busca da melhor solução que ampare os direitos e deveres envolvidos. O TAC tem um prazo para ser cumprido, sendo que durante este prazo a apuração ética fica suspensa. Se o inscrito cumprir as suas obrigações contidas no TAC, o CRO extingue e arquiva a apuração ética.
O TAC é um instrumento padronizado nos CROs? Não. O TAC não possui nenhuma norma específica que o discipline pelo CFO, podendo variar suas normativas de acordo com o estado de jurisdição do CRO. Alguns CROs sequer possuem alguma norma disciplinando a utilização do TAC.
O TAC pode ser aplicado em quais tipos de infrações éticas? A aplicação do TAC pode variar de acordo com a normativa do CRO específico, sendo as principais: irregularidade administrativa/infração, qualquer infração ao CEO, exceto manifesta gravidade, infração à lei ou resolução da odontologia, infrações relacionadas ao anúncio, propaganda e publicidade, irregularidade de registro, ausência de responsável técnico, entre outras.
Como se dá o cumprimento firmado pelo TAC? Para o cumprimento do TAC após a sua celebração, o compromissário (inscrito) deve seguir determinadas condições impostas pelo CRO. Dentre as condições estão: comprovar a suspensão ou regularização da infração cometida; o pagamento de multa; comprovar o cumprimento das obrigações assumidas no TAC; reconhecimento da infração; a publicação de adequação da conduta em rede própria; e ciência da publicidade pelo CRO.
Qual o valor da multa aplicada no TAC? Os valores das multas aplicadas como condição para o cumprimento do TAC variam de 10% de uma anuidade a 25 anuidades, sendo que alguns CROs não têm essa previsão.
O cirurgião-dentista poderá assinar o TAC sempre que cometer uma infração ética? Não. Quando da assinatura de um TAC, o compromissário deverá aguardar um prazo que pode variar de 1 a 5 anos para a celebração de um novo TAC.
O TAC é obrigatório? Não. Não existe obrigação de o CRO oferecer a assinatura do TAC ao inscrito. De igual forma, o inscrito não é obrigado a aceitar o TAC oferecido pelo CRO.
O que acontece se o inscrito não aceitar assinar o TAC? E se ele aceitar e não cumprir as condições previstas no TAC? Se o TAC não for aceito pelo inscrito, a apuração segue seu trâmite regular, nos termos do Código de Processo Ético Odontológico. Caso o inscrito aceita assinar o TAC, mas não cumpra com as suas obrigações contidas no instrumento, haverá o regular prosseguimento da apuração ética, e o profissional ficará impedido de assinar novo TAC pelo período previsto na norma do respectivo CRO.
Autores:
Marcos Vinicius Coltri
Advogado, com título de especialista em Direito Médico e Odontológico desde 2009 (atuação na área desde 2004),
Mestre em Odontologia Legal,
Coordenador de curso de pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar,
Docente convidado em diversos cursos de Especialização em Odontologia Legal e preceptor do programa de residência jurídica em direito médico e odontológico para advogados, médicos e cirurgiões-dentistas.
Dra. Larissa Dutra Bittencourt
Especialista em Odontologia Legal e Direito Médico, Odontológico e Hospitalar.
Doutora em Ciências Médicas.
Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico com foco em Perícia Cível e Processo Ético Profissional.
Assessoria Técnica Odontológica e Jurídica em todo o Brasil.