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O Conselho Federal e Conselhos Regionais de Odontologia foram instituídos pela Lei nº 4.324,de 14 de abril de 1964. A Lei dispõe que o Conselho Federal será localizado na Capital da República, enquanto os Conselhos Regionais deverão estar em cada capital de Estado, Território e Distrito Federal.

Com personalidade jurídica de Direito Público, natureza jurídica de autarquia federal, entidades da Administração Indireta, os Conselhos Federal e Regionais são dotados de autonomia administrativa e financeira, tendo como finalidade a supervisão da ética profissional em toda a República, cabendo-lhes zelar pelo perfeito desempenho ético da odontologia.

Segundo site do CFO (2013), o histórico do sistema Conselhos reside ainda no início dos anos 60, quando da existência do Serviço Nacional de Fiscalização da Odontologia, que enviou ao Ministério da Saúde uma minuta de projeto de lei que criava o sistema Conselhos (Mensagem nº 357, de 27 de setembro de 1960), tendo sido convertido na Lei nº 4.324.

A personalidade jurídica de Direito Público garante direitos e obrigações aos Conselhos de Odontologia distintos de uma pessoa jurídica de Direito Privado, como as Associações e Sindicatos.

As entidades de Direito Público são aquelas que possuem prerrogativas específicas do Estado, gozando de poderes e privilégios específicos, assim como, sujeitando-se aos limites legais que a Lei os impõe (MELLO, 2021).

É nesse espeque que os Conselhos foram criados com natureza de autarquia federal, mediante lei específica, com poderes próprios do Estado, devendo observar os princípios da Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, segurança jurídica e supremacia do interesse público.

As autonomias administrativa e financeira – delimitadas pela Lei nº 4.324 – têm como finalidade garantir mais flexibilidade e eficiência na prestação do serviço público federal. Se assim não o fosse, poderia o governo federal, por meio de seus órgãos vinculados, mediante órgãos da União, fazer o controle e fiscalização do exercício profissional, o que provocaria um maior dispêndio de recursos públicos, diminuindo a eficiência da fiscalização e ética profissionais.

Delimitada a natureza, passa-se a discutir a real função dos Conselhos na sociedade brasileira. Atuando como pessoa jurídica de Direito Público, os Conselhos têm como função principal a supervisão da ética profissional. A ética, estudada desde os filósofos gregos, é orientada para a virtude que garante o bem-estar do ser humano e da sociedade.

Atualmente, a ética odontológica é normatizada em um conjunto de normas e deveres que norteiam o exercício profissional, apresentadas na forma do Código de Ética Odontológica (CEO). Em sua sétima versão, o atual Código de Ética reflete questões temporais da sociedade no tempo de sua promulgação, in casu, em 2012, sem desconsiderar questões históricas ligadas à ética e virtude humanas (BEIANI, 2020).

Assim, é que o exercício da fiscalização profissional, por meio da observância de preceitos éticos odontológicos, é fundamental para o bom conceito da profissão. Aliás, zelas e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Odontologia e pelo prestígio e bom conceito da profissão não é uma obrigação somente do sistema Conselhos, mas também de todo profissional inscrito, conforme dispõe o art. 9º, III, do CEO.

A razão que fundamenta essa obrigação é que a Odontologia é uma profissão da área da saúde, cujo objetivo é salvaguardar a vida e bem-estar do paciente, sendo distinto de uma profissão mercantil, cujo único objetivo é o lucro.

Não se está aqui a defender que não se possa obter lucros na Odontologia, máxime, quando falamos de dignidade humana e verbas de natureza alimentar, como o salário ou honorários. Todavia, o lucro deve ser resultado do bom exercício profissional, tendo como prioridade, sempre, o bem-estar do paciente, coletividade e meio ambiente.

Por essa razão, o sistema Conselhos exerce função precípua de ente estatal, inclusive com o exercício de poder de polícia, para salvaguardar os interesses públicos, não somente da classe odontológica, mas de toda a sociedade. Contando com corpo político (Conselheiros eleitos pela classe) e técnico (servidores públicos concursados e comissionados), os Conselhos de Odontologia devem utilizar sua autonomia financeira e administrativa para protegerem e serem o último ponto de resistência e enfrentamento da ética odontológica.

Por fim, não se deve ignorar o avanço da sociedade em convergência às atuais tecnologias, tanto na automatização do tratamento odontológico, quanto nas publicidades de redes sociais. Cabe aos Conselhos de Odontologia a atualização e capacitação de seus membros para que possam se adaptar aos novos meios de vida digital, sem deixar que os preceitos éticos – estudados desde Sócrates até os dias atuais – sejam prejudicados em nome do puro mercantilismo que comercializa saúde como um produto, não como um direito universal constitucionalmente garantido.

Autor: Raul Messias Lessa

Perito Oficial Odontolegista da Polícia Científica do Paraná;
Conselheiro Secretário do Conselho Regional de Odontologia de Alagoas;
Mestre em Ciências Jurídicas (UFPB).

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