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Primeiro vamos entender: qual a definição de dano estético?

O dano estético pode ser definido como qualquer irregularidade física ou alteração corporal externa, visível e permanente que pressuponha fealdade ao visualizar o ofendido. De outra forma e semelhante, conceitua-se prejuízo ou dano estético como a repercussão das sequelas, numa perspectiva estática ou dinâmica de uma pessoa, resultando na deterioração de sua imagem em relação a si e perante os outros.

Devem-se considerar o seu grau de notoriedade/visibilidade e o desgosto revelado pela vítima, bem como os elementos constitutivos do dano como localização, forma, morfologia, dimensões, orientação e coloração. Finalmente, há que apontar a possibilidade de reparo do dano estético e os possíveis riscos e resultados do tratamento.

Na prática, quais as dificuldades para quantificar este tipo de dano?

A valoração do dano estético é uma das principais dificuldades que os profissionais da saúde que atuam no âmbito pericial encontram frente a uma pessoa com danos corporais. Sua complexidade de avaliação transcorre da confluência das perspectivas técnicas médico-legais, odontolegais e jurídicas na emissão do relatório pericial.

A valoração do dano estético deve ser definida por critérios que estimem, de uma forma evidente e fácil de comunicar aos tribunais e autoridades, o efeito que essa alteração do aspecto exterior provoca na pessoa lesionada e de como os demais indivíduos o percebem. A base inicial para a valoração do dano é a realização de um exame físico completo, devendo-se descrever e registrar convenientemente todas as alterações estéticas valorizadas, como, por exemplo, descrever, medir e localizar as cicatrizes e, a seguir, fotografá-las junto a uma escala. 

Além de distinguir a diferença entre substrato fisiológico alterado e fealdade da imagem, o avaliador deve valorar a gravidade do dano/prejuízo estético, porque a beleza e a feiura são valores eminentemente subjetivos, ainda que seja inegável que existem fatores socioculturais que definem, a cada tempo e a cada lugar, o que é belo e o que é feio.

Então, deve o perito ou assistente técnico proceder à fixação dos parâmetros de valoração (superfície afetada, localização, perceptibilidade, exteriorização, modo em que a vítima vivência o dano estético sofrido), bem como ter em conta as circunstâncias pessoais da vítima à medida que determinam a intensidade desse dano.

Cabe observar na legislação de cada país como está disciplinada a liquidação do dano estético e ainda, se existe alguma divisão entre dano fisiológico e estético, visando não incorrer em dupla quantificação.

Como são arbitrados os valores da indenização por danos estéticos?

No Brasil, os danos morais ou extrapatrimoniais são entendidos como aqueles prejuízos a bens ou valores que não tem conteúdo econômico. O valor dessas indenizações tem sido fixado por arbitramento dos magistrados, com base no laudo pericial e de acordo com as circunstâncias do caso, já que não existe, ainda, dispositivo legal estabelecendo quais os parâmetros a respeito.

Também pode ser cabível, ainda nesse contexto, a indenização por dano estético quando a lesão decorrente compromete, ou, pelo menos, altera a harmonia física da vítima. Existem tribunais brasileiros que concedem essa indenização dentro dos danos morais e outros, em separado. Observa-se uma tendência dos juízes em deferirem danos morais em patamares maiores do que os materiais, assim como majorar patamares maiores frente a pedidos de danos estéticos. Segundo a súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, é possível o dano estético ser cumulado com dano moral.

Existe um consenso de qual a melhor metodologia para valorar o dano estético?

Não, a quantificação do prejuízo estético é muito complexa e, sem dúvida, subjetiva. Pensando nisso, o Dr. Juan Antonio Cobo Plana publicou uma obra em 2010 que contém um método elaborado por ele para Avaliação da Impressão e do Impacto do Prejuízo Estético (método AIPE), constituído de quatro tabelas sendo esse estudo já foi traduzido, adaptado culturalmente e validado no Brasil

Na primeira tabela deste estudo referido, constam as cinco perguntas chave, as quais devem ser feitas sequencialmente.  A aplicação desse método no contexto brasileiro já havia sido revisada e discutida, mostrando nos casos de avaliação do prejuízo estético no âmbito do direito civil ou sobre o grau da deformidade no procedimento penal, que se trata de um método que facilita ao perito, médico, cirurgião-dentista ou profissional do Direito, a adoção de um critério de intensidade ou gravidade sobre esse prejuízo estético e sobre a eventual deformidade provocada.

Então como devemos colocar no laudo pericial situações em que não visualizamos danos estéticos no periciando?

Além de uma descrição pormenorizada das lesões ocorridas em decorrência do trauma, cabe discorrer ao juiz que: não se percebe no periciado uma alteração pejorativa da sua imagem, logo, no primeiro nível do método AIPE citado acima, já temos uma resposta negativa. Isso já permitiria ao avaliador não fazer as próximas perguntas, pois não é possível responder a próxima pergunta sobre se fixar em uma lesão, a qual não se percebe; logo, não há dano estético.

A utilização de parâmetros objetiváveis pelos peritos e assistentes técnicos na valoração do dano estético é fundamental para responder, justificar e esclarecer adequadamente a justiça. O Cirurgião-dentista, quando investido no papel de perito, deve se encontrar atualizado sobre as abordagens existentes, realizar uma descrição pormenorizada e padronizada das lesões, bem como estar atento para indicar uma visão completa da pessoa a autoridade requisitante, uma vez que nem toda sequela decorrente de trauma remeterá a dano estético com possibilidade de valoração e indenização.

Gostou? Acesse o artigo original publicado em que esta matéria foi escrita e você pode ver integra aqui.

Autores:

Dr. Mario Marques Fernandes

Me. Gabriela Cauduro da Rosa

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Esse é uma matéria especial a série especial “Valoração do Dano” aqui no blog. Fique atento para ler as próximas edições.