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É verdade que nem todos pacientes pedem atestado odontológico, mas eles são frequentemente solicitados por trabalhadores, estudantes e, em menor número, por questões desportivas, judiciais e militares. E você conhece este tipo de documento? Então preparamos uma matéria bem legal sobre ele, confira!

O que são atestados?

Em odontologia, os atestados são classificados e inseridos no conjunto dos documentos odontolegais, assim como é considerado também pelo CFO (Conselho Federal de Odontologia) como um item suplementar do prontuário odontológico. 

Hebling et al. (2017)¹ definiu que atestado odontológico “é uma declaração particular sucinta e por escrito, em que se afirmam a veracidade de certo fato odontológico e suas consequências, implicando em providências administrativas e judiciárias relacionadas com o paciente.” 

O que deve constar num atestado odontológico regulamentado pelas leis?

Numa folha que contém as informações do profissional no cabeçalho, após o título “ATESTADO”, coloca-se a expressão “Atesto” com fim específico que será utilizado o documento. Evite utilizar o termo “devidos fins”. 

Em seguida se insere quem está solicitando o atestado (se é a pedido do próprio paciente ou seu representante legal), identifica-se o paciente e o horário em que ele esteve sob “os cuidados profissionais”, bem como eventual consequência necessária para sua saúde.

Caso seja necessário afastar-se das suas atividades, o repouso ou afastamento deverá constar em horas. Dessa forma, evita-se que alguém que tenha seu turno de trabalho a noite fique sem cumprir a recomendação ou sua carga horária no trabalho. 

Quando houver necessidade de colocação do diagnóstico, seja por extenso ou de forma codificada (CID) deve-se solicitar a autorização ou rubrica do paciente no documento autorizando a colocação do diagnóstico. Já vamos falar disso no próximo parágrafo! 

Sugerimos fazer uma cópia, imprimindo em duas vias ou utilizando papel carbono. A cópia deverá ser rubricada pelo paciente e arquivada em seu prontuário. No final, colocar o local e data da expedição, a assinatura do cirurgião-dentista responsável pela declaração e carimbar com nome do profissional, profissão e o número do CRO.

Para facilitar a vida dos nossos leitores e seguidores elaboramos um modelo de atestado odontológico em Word. Clique na imagem abaixo para acessar. 

E quando o acompanhante pede um atestado?

Ocasionalmente, acontece de os acompanhantes solicitarem um atestado, nestes casos, devemos emitir uma “Declaração de Comparecimento” do acompanhante junto ao menor ou incapaz. É importante saber que no Código Civil² a menoridade cessa aos 18 anos, a incapacidade cessa aos 16 anos e, dos 16 aos 18 anos, o indivíduo é considerado relativamente incapaz. 

O que é Código Internacional de Doença ou CID?

A Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, ou simplesmente a sigla “CID”, fornece códigos relativos à classificação de doenças e de uma grande variedade de sinais, sintomas, queixas, circunstâncias sociais e causas externas para ferimentos ou doenças e aspectos anormais. A CID é publicada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e é usada globalmente para estatísticas de morbidade e de mortalidade. Ela é revista periodicamente e encontra-se na décima edição (CID-10), sendo que a décima-primeira edição (CID-11) está prevista para ser lançada³ em 2022. Entre as novidades da publicação em relação à anterior, estão a inclusão do distúrbio de games como um dos problemas de saúde mental, além de capítulos inéditos sobre medicina tradicional e saúde sexual.

Mas como fica o sigilo se colocarmos o diagnóstico no atestado?

A justificativa da falta dos trabalhadores na iniciativa privada e de servidores ao serviço público, normalmente está vinculada a entrega do atestado e, na maioria das vezes, a uma avaliação pericial. 

Muitas instituições consideram inválido o atestado para fins de justificativa, quando está ausente a referência ao diagnóstico da moléstia incapacitante, de modo expresso ou codificado (CID), no atestado fornecido pelo profissional da odontologia ou da medicina. 

Para entender um pouco melhor esta questão traremos algumas ponderações previstas na constituição brasileira e em outros dispositivos legais: 

A privacidade é uma prerrogativa genérica constitucionalmente⁴ assegurada ao cidadão no sentido da proteção de seus segredos e particularidades, incluídas manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade.

No entanto, se, de um lado, a Constituição da República garante e assegura tal direito, a mesma Carta Magna igualmente dispõe sobre os princípios que a Administração Pública deve obedecer, dentre os quais o da legalidade e finalidade, este tacitamente admitido sob a denominação de “princípio da impessoalidade”

Por tais princípios, os quais adere e une o da moralidade, todo e qualquer ato praticado pelo administrador deve inexoravelmente prestigiar, e seguir, os mandamentos da lei e às exigências do bem comum, aqui considerado o fim público. 

A indicação da moléstia nos atestados tem a capacidade de dar sustentação à justificativa da falta do servidor ao serviço, circunstância com inúmeros reflexos na sua vida funcional. Se houve falta ao serviço, e a razão consistiu na incapacidade por questões de moléstia, incumbe o servidor materializar a justificativa pertinente.

Obviamente não pode a administração, em detrimento dos princípios citados, chancelar justificação de falta sem causa e sem amparo, pela simples razão de que, sem prova e sem motivo, o ato assim praticado se apresenta totalmente vazio, despropositado e inválido. 

Na prática já são conhecidos os dispositivos legais relacionados ao sigilo profissional em pareceres e normas éticas dos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia.

Nessas peças, em nenhum momento é vedado aos profissionais da Odontologia, quando autorizado pelo paciente, declinar o diagnóstico da moléstia expressamente, ou apontar o respectivo CID.

A falta do servidor ao serviço somente pode ser considerada, e reconhecida pelo gestor, à luz da apresentação do respectivo atestado que contenha o diagnóstico da moléstia incapacitante, de forma expressa ou codificada (CID).

Além disso, a exigência de conter no atestado odontológico a referência supramencionada não constitui violação ao direito à privacidade do servidor, haja vista que, ao administrador se transfere o dever de guardar sigilo, sob pena de responder nas esferas penal, civil e administrativa.

Saiba um pouco mais sobre questões legais envolvidas com os atestados odontológicos: 

Existe uma Lei (chamada de Lei Complementar número 6.215 de 1975) que permite aos cirurgiões-dentistas fazerem este documento. Lá consta: “Compete ao cirurgião-dentista, atestar, no setor de suas atividades, estados mórbidos e outros, inclusive para justificativa de falta ao emprego”.

Quando as infrações que podem ser cometidas pelo cirurgião-dentista com relação ao fornecimento de atestado odontológico falso: do ponto de vista criminal, os profissionais da odontologia não se enquadram no crime de “Falsidade de Atestado Médico”, previsto no Código Penal Brasileiro⁵ uma vez que este é aplicado exclusivamente para os médicos devido ao sujeito ativo da ação. 

Neste particular, as infrações cometidas pelos dentistas enquadram-se no crime chamado falsidade ideológica (Art. 299). Lá está escrito: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deverá constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”, ficando o cirurgião-dentista sujeito a pena de reclusão (1 a 5 anos) e multa, se o documento é público, ou entre 1 a 3 anos e multa, se o documento é particular. 

O profissional ainda responderá a processo ético junto ao Conselho Regional, de acordo com o Código de Ética Odontológica(CEO), mais especificamente no Art. 7: “Constitui infração ética: XI – fornecer atestado que não corresponda à veracidade dos fatos ou dos quais não tenha participado”.

Resumindo: faça corretamente seus atestados e fique MUITO ligado com os pedidos em que você não tenha atendido o paciente. Ele pode utilizar o documento para justificar questões que você nem imagina!

Abraço,

Prof. Dr. Mário Marques Fernandes e Dra. Paola Sampaio Gonzales

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Fontes: 

  1. HEBLING, E.; DARUGE, E.; DARUGE JR., E. Prontuário Odontológico. In DARUGE, E.; DARUGE JR., E.; FRANCESQUINI JR., L. Tratado de Odontologia Legal e Deontologia. 1.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2017, p. 178-202.
  2. BRASIL. Código Civil Brasileiro. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm acessado: 20 março 2020.
  3. PEBMED (site). CID-11: veja o que muda na nova classificação internacional de doenças. Disponível em:   https://pebmed.com.br/oms-lanca-a-cid-11-veja-o-que-muda-na-nova-classificacao-internacional-de-doencas/ acessado: 20 março de 2020.
  4. BRASIL. Constituição Federal. Disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm acessado: 20 março de 2020.
  5. BRASIL. Código Penal Brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm acessado: 20 março de 2020.
  6. CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA. Código de Ética Odontológica. Disponível em: http://website.cfo.org.br/wp-content/uploads/2018/03/codigo_etica.pdf acessado em: 20 março de 2020.

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