Nesta edição do blog, a Dra. Larissa Dutra Bittencourt responde dúvidas sobre a prova antecipada de provas.
Confira.
A produção antecipada da prova pericial no processo cível, em casos envolvendo a Odontologia, é uma medida jurídica que permite a realização de uma perícia técnica odontológica antes mesmo do início do processo principal. Há uma inversão na ordem diferente do rito processual comum, trazendo o exame pericial antecipado para o início da demanda.
Essa medida é tomada quando existe um receio fundado de que a prova odontológica possa se perder ou tornar-se inacessível no futuro, inviabilizando sua obtenção quando a ação principal for instaurada. A produção antecipada da prova pericial em Odontologia tem o objetivo de preservar evidências relevantes e esclarecer fatos essenciais para o deslinde da demanda judicial fornecendo subsídios técnicos para, viabilizar ou não, o processo principal.
Para solicitar a produção antecipada da prova pericial em casos envolvendo a Odontologia, é necessário atender a alguns requisitos específicos previstos no Código de Processo Civil Brasileiro. O requerente deve demonstrar a existência de um justo receio de que a prova odontológica possa se perder, deteriorar-se ou tornar-se inacessível futuramente. Esse receio deve ser fundamentado e apresentar indícios plausíveis de que a prova técnica é indispensável para a solução da controvérsia judicial. Além disso, é essencial que o objeto da perícia odontológica esteja diretamente relacionado com a matéria em disputa, de modo a comprovar sua relevância para a demanda.
Novo Código de Processo Civil Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
§ 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.
§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.
§ 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.
§ 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.
Após a produção antecipada da prova pericial em casos de Odontologia, o perito odontólogo designado pelo juiz elabora o laudo pericial. Esse laudo consiste em um relatório técnico detalhado contendo suas conclusões sobre as questões analisadas no processo. O laudo pericial em Odontologia pode abordar, por exemplo, a análise de prontuários odontológicos, avaliação de exames radiográficos, descrição de procedimentos realizados e suas implicações, além de outras informações relevantes para o caso. O laudo é apresentado às partes envolvidas, permitindo que elas se manifestem e apresentem suas contestações ou considerações a respeito das conclusões do perito. O prazo para as partes se manifestarem pode variar conforme o juízo e a complexidade da perícia realizada.
Não, ela é uma medida processual excepcional e será concedida pelo juiz somente quando houver fundamentos que justifiquem sua antecipação. O requerente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a urgência e a relevância da prova técnica odontológica para a demanda judicial, bem como o risco de que essa prova se torne inacessível se não for produzida antecipadamente. A decisão sobre a produção antecipada da prova pericial em Odontologia fica a critério do magistrado, que avaliará as circunstâncias do caso concreto e a pertinência da medida para garantir a efetividade do processo cível.
Autora: Dra. Larissa Dutra Bittencourt
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